Em pesquisa ao https://divulgacandcontas.tse.jus.br na aba processos, a nossa redação identificou o processo onde consta o Parecer Técnico Conclusivo que diz.

  1. Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativos às eleições de 2024, à luz das regras estabelecidas pela Resolução TSE n° 23.607/2019, e observando a Recomendação TRE/BA nº 01/2024, deste Tribunal.
  2. Registre-se que os exames foram efetuados em conformidade com os procedimentos técnicos de exame estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo analisados exclusivamente os documentos constantes da amostra selecionada pelo Sistema SPCEWeb.

O candidato/partido declarou a movimentação de campanha conforme quadro abaixo:

4. Da análise dos documentos e informações constantes dos autos, após diligências realizadas em atendimento ao Relatório Preliminar, restaram identificadas as seguintes falhas na prestação de contas:

4.1 Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público, foram identificados indícios de recebimento DIRETO de fontes vedadas de arrecadação (art. 31, da Resolução TSE nº 23.607/2019), classificados da seguinte forma:

      O argumento trazido pelo prestador de que o valor é irrelevante, na tentativa de afastar a irregularidade apontada, bem como a obrigatoriedade de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, não se aplica a este caso, visto que a regra que veda a sua utilização é taxativa, conforme se extrai do § 3º do artigo 31 da Resolução TSE n.º 23.607/2019. De mais a mais, as jurisprudências colacionadas pelo prestador para responder ao item não afastam o dever de devolução, bem como apontam a ocorrência de vício irrelevante e sanado, o que não é o caso dos presentes autos, pois trata-se de montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), numa eleição municipal, em município de pequeno porte. Pelas razões acima apontadas razões, considera-se que não foi afastada a irregularidade apontada.

      4.2. Foram identificadas doações financeiras recebidas de pessoas físicas ou de recursos próprios, inclusive mediante financiamento coletivo, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal ou PIX, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sujeito ao recolhimento previsto no art. 32, caput, dessa resolução:

      Não cabe o argumento de que, por haver identificação dos doadores, afastada estaria a irregularidade, pois tal entendimento é contrário ao texto expresso no § 4º do artigo 21 da Resolução TSE n.º 23.607/19.

      As jurisprudências colacionadas pelo prestador para afastar a irregularidade não trata do caso aqui apontado, mas sim de doação realizada por candidato para si mesmo em relação ao seu patrimônio e, quando trata de recebimento de valores acima de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), no caso paradigma, o doador está identificado no extrato bancário, o que não se verifica no caso do prestador de contas (ID 126990049).

      Pelas razões acima apontadas razões, considera-se que não foi afastada a irregularidade apontada.

      Ao final, considerando que foram identificadas irregularidades no exame técnico (itens 4.1 e 4.2 acima), nos manifestamos, quanto ao julgamento, pela DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, bem como recomendamos a determinação de recolhimento dos valores indicados nos referidos itens e tidos como regularizares ao Tesouro Nacional (artigos 31 e 21, § 1º, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/19).

      É o parecer.

      Salvador/BA, 23 de novembro de 2024.

      FÁBIO JÚLIO LEMOS CALAZANS Servidor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

      Relatório completo no https://divulgacandcontas.tse.jus.br

      Fonte: divulgacandcontas.tse.jus.br

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